Segundo
postagem no site cpadnews, em certa localidade nos Estados
Unidos os ministros religiosos agora são obrigados a realizar casamento de
pessoas do mesmo sexo.
Os Estados Unidos da América têm uma das Constituições mais antigas e sintéticas comparada à maioria dos países, sendo que as três mais importantes características das Constituições são cuidar da estrutura do Estado, a organização dos poderes e elencar direitos fundamentais.
Ora, dentre os direitos fundamentais amplamente discutidos hoje na era do Estado Democrático de Direito está o direito à liberdade religiosa.
Vejamos o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que está me vigor nos EUA desde 1978, acerca do tema:
Os Estados Unidos da América têm uma das Constituições mais antigas e sintéticas comparada à maioria dos países, sendo que as três mais importantes características das Constituições são cuidar da estrutura do Estado, a organização dos poderes e elencar direitos fundamentais.
Ora, dentre os direitos fundamentais amplamente discutidos hoje na era do Estado Democrático de Direito está o direito à liberdade religiosa.
Vejamos o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que está me vigor nos EUA desde 1978, acerca do tema:
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou
de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade
de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas
restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças
está sujeita apenas às limitações previstas em
lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus
filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
O
dispositivo internacional é claro em assegurar a liberdade de crença, de fé e
de manifestá-la se não incorrer nas limitações do item 3.
Obrigar
ministros religiosos que não concordam a casarem pessoas do mesmo sexo é
infringir o Pacto, é limitar a liberdade religiosa consagrada no texto, mas em
parte dos EUA parece não ser assim que enxergam a questão.
No
Brasil, por outro lado, os ministros religiosos não estão sofrendo hoje tal
agressão aos seus direitos. Nosso país aderiu ao Pacto mencionado acima, que
ingressou no ordenamento jurídico pátrio como norma supralegal, ou seja, acima
das leis e abaixo da Constituição. Mas além desta previsão ainda há o disposto
no art. 5º da Constituição brasileira de 1988:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
Conforme
inciso VIII "ninguém poderá ser
privado de direitos por motivo de crença religiosa..."; este
dispositivo seria desrespeitado se uma lei tivesse por objetivo constranger um
ministro religioso agir nos moldes impostos aos americanos citados
anteriormente, pois poderia ocorrer de ter o direito de liberdade restringido
ao ser obrigado a tomar uma atitude imposta por lei e que contraria sua convicção
religiosa, ou ainda ser preso, talvez, se viesse a desrespeitar a possível lei.
No Brasil
há proteção na Constituição, tanto como no Pacto ao qual aderiu o país, aos que
querem professar sua fé, manifestando suas convicções e não podem ser obrigados
a tomarem determinada atitude, celebrar um casamento de pessoas do mesmo sexo por
exemplo, se isso fere suas convicções religiosas.
É
possível a edição de uma lei semelhante à americana no Brasil?
Hipoteticamente
sim, mas somente em âmbito nacional, pois acerca de matéria penal somente a
União através do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) pode
editar possível lei. Contudo, não é exagero ficar de olho na questão, pois
certamente os militantes da causa gay estão de olho no que aconteceu no caso
americano.
Sem
dúvida uma lei assim no Brasil seria amplamente questionado por ser
flagrantemente inconstitucional.
Por
enquanto, estamos amparados legalmente para expressar nossa convicção religiosa
acerca desta matéria e de todas as outras que desejarmos manifestar nosso
posicionamento. No entanto, deve ser observado que isso não inclui proteção aos
crimes contra a honra; podemos manifestar nosso pensamento sem cometer crimes,
ou seja, de forma respeitosa, mas convicta e firme. Ainda assim, se em um caso
real houver reação por parte de alguém que quiser limitar nosso direito as
autoridades públicas devem agir com base no texto constitucional e também
considerar a norma supralegal.