A
lição dos Juvenis, desta semana, trata da Ética Cristã na Família. O assunto é de vital importância, pois a família é criação divina, é propósito do Eterno
desde o Éden. Sendo assim, é claro que o inimigo tem
firme propósito em destruí-la, e nos últimos tempos uma das estratégias
adotadas em nosso país é desconfigurar o modelo bíblico de família. Tal ação
diabólica, é exercida ao longo dos anos, não acontece da noite para o dia, mas
é eficiente, pois relativizando conceitos caros quanto à família ao longo dos
tempos, passados alguns anos a ideia de que o modelo bíblico é “ultrapassado” e
“retrógrado” já é assimilada por muitos.
Inicialmente,
vejamos que o conceito bíblico de família em Gênesis é composto, basicamente,
por quatro características:
1.
União heterossexual;
2.
Monogâmica;
3.
Indissolúvel; e,
4.
Com propósito de gerar filhos.
Ao
longo de toda a Bíblia, vemos que estas características são defendidas, tanto
que não é difícil observar alguns exemplos em que a violação dos itens listados
é combatida por Deus. Vejamos:
1’:
União homossexual é condenada, bem como outras relações sexuais ilícitas em
Levítico 18 e Rm 1.26.27.
2’:
o adultério é condenado nos Dez Mandamentos (Êx 20.14), assim como por Jesus
(Mt 5.27-32).
3’: A dissolução do casamento é duramente
combatida por Jesus (Mt. 19.6).
4':
sobre a geração de filhos, dois ótimos textos acerca da grandeza de tê-los é o Sl 127.3-5
e 128.3b.
O CONCEITO DE FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
A
Constituição da República Federativa do Brasil, dá tratamento especial à
família. O dispositivo abaixo define o que é família do ponto de vista
constitucional:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento. (grifei)
De clareza solar é o caput (cabeça) do art. 226 ao definir que a família é base da
sociedade, algo já defendido nas páginas bíblicas há muito. Lendo o § 3º,
porém, vemos algo que parece soar estranho, pois o texto fala que é reconhecida
a união estável do homem e a mulher, repito: homem e mulher. Sim, esta é ainda a
redação da Constituição. Acrescente-se mais, agora, a redação do art. 1723 do
Código Civil, em vigor: “É reconhecida
como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. (grifei)
Tanto para a Constituição como para o Código Civil, a
família é composta, basicamente, pela união entre UM HOMEM e UMA MULHER. O que
ocorre então no Brasil? Ocorre que “os tempos modernos” a “evolução” (involução)
do pensamento ocidental não aceitam, de forma alguma, muitos dos princípios
judaico-cristãos sobre os quais foram firmados inicialmente os costumes e
cultura brasileiros.
Foi pisando a Constituição e a coerência hermenêutica,
que o STF – Supremo Tribunal Federal reconheceu, contra a Constituição, como
constitucional a união de pessoas do mesmo sexo ao julgar duas ações, a ADI
4277 e ADPF 132[1]. E a
partir da desastrosa e inconstitucional decisão, o CNJ – Conselho Nacional de
Justiça, sob a presidência do Min. Joaquim Barbosa e com fundamento no “novo entendimento”
da Suprema Corte, editou a Resolução n.º
175/13 dispondo sobre “a habilitação,
celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento,
entre pessoas de mesmo sexo.”[2]A
Resolução proíbe que as autoridades competentes recusem a habilitação,
celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento de
pessoas do mesmo sexo.
Assim o Brasil através do STF, ignorando o que os constitucionalistas
chamam de “princípio da supremacia constitucional”, disse o que a
Constituição não diz, aprovou o que ela veda... Ah, e nossos nobres
legisladores, nossos queridos e eleitos Deputados e Senadores, fingiram que não
viram nada, que não era com eles, pois, têm o poder para, legislando, socorrer
o texto constitucional e a opinião da maioria dos brasileiros, mas não é
conveniente, então, fingem que não é com eles.
Eis aí, um bom argumento, penso eu, para justificar a
necessidade de os brasileiros, digo aqui principalmente cristãos, acompanharem o
que acontece na politica e não “demonizá-la”, pois somos afetados diariamente pelo
que Brasília decide, depois não adianta reclamar. Claro que a disposição para
melhor conhecimento do que acontece à nossa volta não substitui o exercício
diário das virtudes cristãs, da oração, do evangelismo, da leitura bíblica
etc., etc.
Voltando ao esquema da lição dos Juvenis, os tópicos 2 (A Importância da Família no Século XXI) e 3 (A Vontade de Deus para a Família) da lição não são de
menor importância, mas neste breve comentário, ficarei limitado aos comentários
acima. Desenvolva o professor os dois últimos tópicos com bastante propriedade,
pois são muito relevantes, principalmente acerca do exercício do papel de cada
componente na família.
[1] -
Vide a notícia divulgada pelo próprio Supremo no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931
[2] -
disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=1754.
Acessado em 23/07/16.
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