sábado, 23 de julho de 2016

LIÇÃO 04: "ÉTICA CRISTÃ NA FAMÍLIA" - LIÇÕES BÍBLICAS JUVENIS 3º TRIMESTRE DE 2016


A lição dos Juvenis, desta semana, trata da Ética Cristã na Família. O assunto é de vital importância, pois a família é criação divina, é propósito do Eterno desde o Éden. Sendo assim, é claro que o inimigo tem firme propósito em destruí-la, e nos últimos tempos uma das estratégias adotadas em nosso país é desconfigurar o modelo bíblico de família. Tal ação diabólica, é exercida ao longo dos anos, não acontece da noite para o dia, mas é eficiente, pois relativizando conceitos caros quanto à família ao longo dos tempos, passados alguns anos a ideia de que o modelo bíblico é “ultrapassado” e “retrógrado” já é assimilada por muitos.

Inicialmente, vejamos que o conceito bíblico de família em Gênesis é composto, basicamente, por quatro características:

1.                União heterossexual;
2.                Monogâmica;
3.                Indissolúvel; e,
4.                Com propósito de gerar filhos.

Ao longo de toda a Bíblia, vemos que estas características são defendidas, tanto que não é difícil observar alguns exemplos em que a violação dos itens listados é combatida por Deus. Vejamos:

1’: União homossexual é condenada, bem como outras relações sexuais ilícitas em Levítico 18 e Rm 1.26.27.

2’: o adultério é condenado nos Dez Mandamentos (Êx 20.14), assim como por Jesus (Mt 5.27-32).

3’:  A dissolução do casamento é duramente combatida por Jesus (Mt. 19.6).

4': sobre a geração de filhos, dois ótimos textos acerca da grandeza de tê-los é o Sl 127.3-5 e 128.3b.

O CONCEITO DE FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Constituição da República Federativa do Brasil, dá tratamento especial à família. O dispositivo abaixo define o que é família do ponto de vista constitucional:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifei)

De clareza solar é o caput (cabeça) do art. 226 ao definir que a família é base da sociedade, algo já defendido nas páginas bíblicas há muito. Lendo o § 3º, porém, vemos algo que parece soar estranho, pois o texto fala que é reconhecida a união estável do homem e a mulher, repito: homem e mulher. Sim, esta é ainda a redação da Constituição. Acrescente-se mais, agora, a redação do art. 1723 do Código Civil, em vigor: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. (grifei)

Tanto para a Constituição como para o Código Civil, a família é composta, basicamente, pela união entre UM HOMEM e UMA MULHER. O que ocorre então no Brasil? Ocorre que “os tempos modernos” a “evolução” (involução) do pensamento ocidental não aceitam, de forma alguma, muitos dos princípios judaico-cristãos sobre os quais foram firmados inicialmente os costumes e cultura brasileiros.

Foi pisando a Constituição e a coerência hermenêutica, que o STF – Supremo Tribunal Federal reconheceu, contra a Constituição, como constitucional a união de pessoas do mesmo sexo ao julgar duas ações, a ADI 4277 e ADPF 132[1]. E a partir da desastrosa e inconstitucional decisão, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do Min. Joaquim Barbosa e com fundamento no “novo entendimento” da Suprema Corte, editou a  Resolução n.º 175/13 dispondo sobre “a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.”[2]A Resolução proíbe que as autoridades competentes recusem a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo.

Assim o Brasil através do STF, ignorando o que os constitucionalistas chamam de “princípio da supremacia constitucional”, disse o que a Constituição não diz, aprovou o que ela veda... Ah, e nossos nobres legisladores, nossos queridos e eleitos Deputados e Senadores, fingiram que não viram nada, que não era com eles, pois, têm o poder para, legislando, socorrer o texto constitucional e a opinião da maioria dos brasileiros, mas não é conveniente, então, fingem que não é com eles.

Eis aí, um bom argumento, penso eu, para justificar a necessidade de os brasileiros, digo aqui principalmente cristãos, acompanharem o que acontece na politica e não “demonizá-la”, pois somos afetados diariamente pelo que Brasília decide, depois não adianta reclamar. Claro que a disposição para melhor conhecimento do que acontece à nossa volta não substitui o exercício diário das virtudes cristãs, da oração, do evangelismo, da leitura bíblica etc., etc.

Voltando ao esquema da lição dos Juvenis, os tópicos 2 (A Importância da Família no Século XXI) e 3 (A Vontade de Deus para a Família) da lição não são de menor importância, mas neste breve comentário, ficarei limitado aos comentários acima. Desenvolva o professor os dois últimos tópicos com bastante propriedade, pois são muito relevantes, principalmente acerca do exercício do papel de cada componente na família.



[1] - Vide a notícia divulgada pelo próprio Supremo no link:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931
[2] - disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=1754. Acessado em 23/07/16.

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