quarta-feira, 22 de outubro de 2014

OBRIGATORIEDADE DE PASTORES CELEBRAREM CASAMENTO GAY

Segundo postagem no site cpadnews, em certa localidade nos Estados Unidos os ministros religiosos agora são obrigados a realizar casamento de pessoas do mesmo sexo.

Os Estados Unidos da América têm uma das Constituições mais antigas e sintéticas comparada à maioria dos países, sendo que as três mais importantes características das Constituições são cuidar da estrutura do Estado, a organização dos poderes e elencar direitos fundamentais.

Ora, dentre os direitos fundamentais amplamente discutidos hoje na era do Estado Democrático de Direito está o direito à liberdade religiosa.

Vejamos o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que está me vigor nos EUA desde 1978, acerca do tema:
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

O dispositivo internacional é claro em assegurar a liberdade de crença, de fé e de manifestá-la se não incorrer nas limitações do item 3.

Obrigar ministros religiosos que não concordam a casarem pessoas do mesmo sexo é infringir o Pacto, é limitar a liberdade religiosa consagrada no texto, mas em parte dos EUA parece não ser assim que enxergam a questão.

No Brasil, por outro lado, os ministros religiosos não estão sofrendo hoje tal agressão aos seus direitos. Nosso país aderiu ao Pacto mencionado acima, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio como norma supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da Constituição. Mas além desta previsão ainda há o disposto no art. 5º da Constituição brasileira de 1988:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 

Conforme inciso VIII "ninguém poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa..."; este dispositivo seria desrespeitado se uma lei tivesse por objetivo constranger um ministro religioso agir nos moldes impostos aos americanos citados anteriormente, pois poderia ocorrer de ter o direito de liberdade restringido ao ser obrigado a tomar uma atitude imposta por lei e que contraria sua convicção religiosa, ou ainda ser preso, talvez, se viesse a desrespeitar a possível lei.

No Brasil há proteção na Constituição, tanto como no Pacto ao qual aderiu o país, aos que querem professar sua fé, manifestando suas convicções e não podem ser obrigados a tomarem determinada atitude, celebrar um casamento de pessoas do mesmo sexo por exemplo, se isso fere suas convicções religiosas.

É possível a edição de uma lei semelhante à americana no Brasil?

Hipoteticamente sim, mas somente em âmbito nacional, pois acerca de matéria penal somente a União através do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) pode editar possível lei. Contudo, não é exagero ficar de olho na questão, pois certamente os militantes da causa gay estão de olho no que aconteceu no caso americano.

Sem dúvida uma lei assim no Brasil seria amplamente questionado por ser flagrantemente inconstitucional.

Por enquanto, estamos amparados legalmente para expressar nossa convicção religiosa acerca desta matéria e de todas as outras que desejarmos manifestar nosso posicionamento. No entanto, deve ser observado que isso não inclui proteção aos crimes contra a honra; podemos manifestar nosso pensamento sem cometer crimes, ou seja, de forma respeitosa, mas convicta e firme. Ainda assim, se em um caso real houver reação por parte de alguém que quiser limitar nosso direito as autoridades públicas devem agir com base no texto constitucional e também considerar a norma supralegal.



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