fonte: http://climatologiageografica.com.br/bullying-na-escola-dobra-chance-de-depressao-na-vida-adulta/
Na lição do próximo domingo, os Juvenis estudarão sobre bulluyng. O assunto é bem próximo dos alunos, os quais, com certeza já foram vítimas ou agressores. Às vezes a prática é "normal" no meio deles, corriqueira mesmo até no âmbito da igreja.
É de suma importância conscientizar os alunos sobre a gravidade do problema e seus reflexos danosos às vítimas.
O programa Fantástico, da Rede Globo, veiculou um quadro no programa, no último mês de Dezembro, intitulado "Eu amo quem sou". O quadro retratava justamente a prática do bullying nas escolas, as consequências sofridas pelas vítimas, a ação dos pais e como tratar a questão que, em níveis elevados, pode gerar gravíssimos problemas. O link é este: http://g1.globo.com/fantastico/quadros/eu-amo-quem-sou/
Veja dois exemplos da série nos vídeos abaixo:
A questão do ponto de vista legal:
O governo brasileiro brasileiro, na tentativa de tratar a questão do ponto de vista legal aprovou a Lei 13185/15 que "Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)". Transcrevo abaixo o inteiro teor da Lei, a qual pode ser encontrada aqui.
É bom dar ciência a todos (adolescentes, pais e toda a igreja), da existência da Lei, esclarecendo e advertindo.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Explore bem a questão com os alunos, mostre a eles que essa prática que para muitos parecer ser inofensiva na verdade é séria, viola o novo mandamento dado por Jesus:
"Novo mandamento vos dou: que vos ameis uns aos outros; assim como eu vos amei ,que também vos ameis uns aos outros." (Jo 13.34)
O cumprimento de tal mandamento tem grandes consequências: "Nisto conhecerão todos que sois meus discípulos: se tiverdes amor uns aos outros." (v. 35)