quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

DIA NACIONAL DA PROCLAMAÇÃO DO EVANGELHO

Eis uma das novas leis brasileiras. No dia 31 de Outubro é popularmente comemorado o dia das bruxas, mas também o aniversário da Reforma Protestante.

A data da lei abaixo foi fixada justamente no dia da Reforma, algo interessante. Destaco, porém, o art. 2º que veda a "discriminação de credo dentro de igrejas cristãs". Porque esta redação? Seria por estar o catolicismo também dentro, claro, das religiões cristãs, mas justamente nesse dia, 31 de Outubro, as igrejas fruto da Reforma relembrarem a libertação da ICAR e também trazem à memória as barbaridades que eram cometidas em nome de Deus?

Mas as reflexões no dia da Reforma vão além, agora questionamos as próprias igrejas ditas evangélicas, pois se no Sec. XVI combatia-se a venda de indulgências, hoje a coisa não é muito diferente, só que no meio dito evangélico.


Por outro lado, apesar de o Estado ser laico, isso não impede a sanção de leis como a 13.246, e não há que se falar em ferimento à laicidade, pois outros seguimentos religiosos também são contemplados e tal ação estatal em nada o torna confessional ou algo próximo a isso.

Na  mesma data, foi sancionada a lei 13.248 que institui o dia do Tambor de Crioula, "manifestação cultural" ligada ao catolicismo e religiões afro (veja aqui). Importante fazer o destaque desta lei antes que alguém venha correndo apontar contra os cristãos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o dia 31 de outubro como Dia Nacional da Proclamação do Evangelho e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o dia 31 de outubro de cada ano como Dia Nacional da Proclamação do Evangelho.
Art. 2o  No dia 31 de outubro dar-se-á ampla divulgação à proclamação do Evangelho, sem qualquer discriminação de credo dentre igrejas cristãs.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016

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